Define regras específicas para a implementação do disposto na lei federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da administração pública do Estado do Ceará, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIZAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Da Disponibilização de Informações
Art. 11.É dever dos Poderes, Órgãos e Entidades albergados por esta Lei, disponibilizar, independentemente de requerimentos, no âmbito de suas competências, informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§1º Na disponibilização das informações a que se refere o caput, deverão constar no mínimo:
I- registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
VI - resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§2ºPara cumprimento do disposto no caput, serão utilizados os seguintes meios:
I - Portais da Transparência;
II - Sítios Institucionais;
III- Audiências ou Consultas Públicas.
§3ºOs instrumentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III- possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV- divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 do Senado Federal.
§4ºAs audiências ou consultas públicas, de que trata o inciso III do §2º do art. 11, serão coordenadas pela área de ouvidoria e a sua operacionalização será objeto de regulamento próprio no âmbito de cada Poder e Órgão.
§5ºAs informações referentes à parcela dos recursos públicos recebidos pelas entidades a que se refere o art. 2ª desta Lei deverão ser disponibilizadas nos sítios institucionais das mesmas.
Contratos de Gestão com a Secretaria do Meio Ambiente do Ceará (SEMA)
CG 002/2021 SEMA
CG 002/2021 SEMA- ADITIVO